APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é um benefício concedido a segurados que contribuíram para a previdência social por um período mínimo, que varia de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
O termo “aposentadoria por tempo de serviço” foi alterado na Reforma da Previdência de 1998, mas foi mais significativamente afetado pela Reforma da Previdência de 2019, que alterou as regras de concessão desse benefício.
As regras de transição são aplicáveis a quem já estava no mercado de trabalho quando as mudanças de 2019 foram implementadas. Há diversas regras de transição, e cada uma tem critérios específicos.
Atualmente, com as mudanças impostas pela Reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição enquanto modalidade autônoma foi extinta, sendo substituída por novos critérios que combinam idade e tempo de contribuição.
O valor da aposentadoria agora é calculado com base na média das contribuições do trabalhador, mas o uso do fator previdenciário como antes foi substancialmente diminuído, sendo aplicado em situações mais restritas.
As novas regras estabelecem uma idade mínima para aposentadoria e exigem um tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os gêneros, com a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens para a aposentadoria por idade.
Para quem começou a contribuir após a Reforma da Previdência de 2019, a idade mínima e o tempo de contribuição são critérios essenciais, e as regras de transição não se aplicam.
É importante consultar as informações mais recentes para entender como as atuais regras afetam cada caso individualmente, devido aos critérios específicos e contínuas atualizações na legislação previdenciária.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
IDADE MÍNIMA
O art. 15 da EC n° 103/2019, os trabalhadores que já estavam contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 13 de novembro de 2019 podem se aposentar se cumprirem um conjunto de condições estabelecidas pela nova lei. A elegibilidade para aposentadoria para esses trabalhadores será determinada com base no cumprimento simultâneo dessas condições.
MULHER
HOMEM
TEMPO CONT.
30 anos
35 ANOS
PONTUAÇÃO
86 PONTOS OU MAIS
96 PONTOS OU MAIS
CARÊNCIA
180 MESES
180 MESES
TEMPO CONT.
PONTUAÇÃO
CARÊNCIA
MULHER
30 anos
86 PONTOS OU MAIS
180 MESES
HOMEM
35 ANOS
96 PONTOS OU MAIS
180 MESES
A regra requer que a soma da idade da pessoa com o tempo que ela contribuiu para a Previdência Social (INSS) atinja um número mínimo de pontos. Em 2019, essa pontuação mínima era de 86 para mulheres e 96 para homens.
A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação mínima necessária começa a aumentar gradualmente: será acrescentado 1 ponto a cada ano até que se atinja o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens. Isso significa que, a cada ano, a pessoa tem que ter um pouco mais de idade ou tempo de contribuição, ou uma combinação dos dois, para poder se aposentar.
Lembre-se de que essas regras são parte das medidas de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, e é importante se manter atualizado, já que as legislações previdenciárias podem sofrer alterações.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
PONTOS
Essa regra se aplica a quem já contribuía para o INSS antes de 13 de novembro de 2019, com interesse na aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo o artigo 15, mulheres com 30 anos de contribuição e homens com 35 anos podem se aposentar se a idade e o tempo de contribuição somarem no mínimo 86 pontos para elas e 96 para eles, em 2019. Essa pontuação aumenta um ponto a cada ano, até chegar a 100 para mulheres em 2033 e 105 para homens em 2028.
Ao calcular o valor da aposentadoria por essa regra, começamos com 60% da média de todos os salários de contribuição e adicionamos 2% para cada ano que ultrapasse 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para homens.

REGRAS DE TRANSIÇÃO
PEDÁGIO DE 50%
A regra de pedágio de 50% se dirige a quem já pagava ao INSS antes da Reforma da Previdência (Emenda 103) e estava quase conquistando o direito de se aposentar por tempo de contribuição. Pelo art. 17, mulheres que tinham 30 anos e homens com 35 anos de contribuição podem se aposentar sem idade mínima. No entanto, eles precisam contribuir com um tempo extra de 50% do que faltava para atingir o tempo de contribuição necessário quando a reforma foi implementada, desde que estivessem a no máximo dois anos de completar esse tempo na data da reforma.
Para ilustrar, uma mulher que tinha 29 anos de contribuição na data da reforma teria de contribuir mais 6 meses além dos 30 anos (50% do ano que faltava), para se aposentar.
Nessa regra, o cálculo do valor da aposentadoria leva em conta a média de todos os salários sem excluir os 20% mais baixos e utiliza o fator previdenciário. Professores não estão inclusos nesta regra.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
PEDÁGIO DE 100%
Essa regra é voltada para quem já contribuía para o INSS até a implementação da Reforma da Previdência (Emenda 103) e esperava se aposentar por tempo de contribuição. Segundo o artigo 20, para se aposentar, mulheres com 30 anos e homens com 35 anos de contribuição precisam atingir a idade de 57 e 60 anos respectivamente, além de contribuir um período adicional correspondente ao dobro do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição necessário na data da reforma.
Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição e 55 anos de idade na época da reforma precisará adicionar mais um ano (o tempo que faltava, dobrado) às suas contribuições. Quando atingir 30 anos de contribuição e a idade mínima de 57 anos, ela poderá se aposentar.
Conforme o artigo 26, parágrafo 3º da Emenda 103, essa regra assegura o pagamento total da média dos salários de contribuição. Por isso, pode ser benéfico para quem contribuiu além dos 30 anos (para mulheres) ou 35 anos (para homens) descartar as contribuições excedentes até o limite de 36 ou 41 anos, possibilitando uma aposentadoria que pode superar 100% da média.
Para professores, essa regra tem uma vantagem: a idade e o tempo de contribuição necessários são reduzidos em 5 anos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Documento de identificação (RG ou CNH e CPF).
- Carteira de trabalho (CTPS).
- Certidão de casamento;
- Contra cheques;
- Extrato do FGTS;
- RAIS E CAGED,
- Comprovantes de residência atualizado;
- Carnês de contribuição;
- Contrato Social e alterações contratuais, se empresário;
- Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
- Certidão de tempo de serviço Público, Militar, Aluno
- Apreendiz;
- Protocolo das cartas de pedidos de aposentadoria anteriores;
- Documentos rurais se tiver trabalho em regime de economia familiar;
- Documentos referente a tempo insalubre e ou periculoso;
- Cópia de ações trabalhistas se houver;
